TJMG 5151986-98.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTRIÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR DECRETO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal de Belo Horizonte, ocupante do cargo de Auditor de Tributos Municipais desde setembro de 2022, que requereu a averbação de tempo de contribuição oriundo de vínculo anterior com o Estado do Rio Grande do Sul, com base em certidão expedida pelo regime previdenciário estadual. O pedido foi indeferido pela Administração com fundamento no art. 3º, II, da Portaria SMPOG nº 019/2022 e no art. 15, § 1º, II, alínea "e", do Decreto Municipal nº 17.103/2019, sob o argumento de que a averbação somente seria possível quando preenchidos requisitos etários e de tempo de contribuição mínimos para solicitação da informação preliminar de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de requisitos etários e de tempo de contribuição mínimos, impostos por norma infralegal, como condição para averbação de tempo de serviço oriundo de outro ente federativo, para fins de futura aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, inclusive entre Regime Próprio e Regime Geral de Previdência Social, constitui garantia constitucional prevista no art. 201, § 9º, da CF/1988, não podendo ser restringida por normas infralegais.
O Decreto Municipal nº 17.103/2019, ao condicionar a averbação do tempo de contribuição à proximidade da aposentadoria e ao preenchimento de critérios etários e de tempo de contribuição, inova indevidamente na ordem jurídica, criando requisitos não previstos na Constituição ou em lei formal.
A restrição contida na norma municipal configura discriminação injustificada entre servidores públicos, permitindo tratamento diferenciado apenas com base na data de ingresso no serviço público municipal, o que viola os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica.
A postergação da análise do pedido de averbação, além de contrariar o direito ao cômputo imediato do tempo de contribuição, pode causar prejuízos concretos ao servidor em caso de morte, invalidez ou outras situações que exijam definição prévia de sua situação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O direito à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários é assegurado diretamente pela Constituição, não podendo normas infralegais impor requisitos não previstos em lei para seu exercício.
A averbação de tempo de contribuição deve ser realizada tão logo requerida pelo servidor, não podendo ser postergada pela Administração Pública sob fundamento de conveniência ou critérios discricionários.
A diferenciação de tratamento entre servidores com base na data de ingresso no serviço público municipal, para fins de averbação de tempo de contribuição, sem respaldo legal, é ilegítima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Decreto Municipal nº 17.103/2019, art. 15, § 1º, II, "e"; Portaria SMPOG nº 019/2022, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR INGRESSANTE APÓS 2017. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado pelo fato do servidor ter recebido a negativa de averbação de certidão de tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o impetrante, servidor público municipal ingressante após 30/11/2017, possui d