Decisão · TJMG

TJMG 5009867-12.2020.8.13.0480

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-08publicado em 2025-07-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PARA A FUNÇÃO DE PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO - SONEGAÇÃO À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONCURSO PÚBLICO (ARTIGO 37, INCISO II DA CF/88). CONTRATADO EFETIVADO NO CARGO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 100/07. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA PAFICICADA TAMBÉM NO ÂMBITO DO STJ - TEMA N.º 1.020. DIREITO RECONHECIDO. DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). FÉRIAS-PRÊMIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO IMPOSTA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - ADI 4.876/STF - DANO MORAL INDENIZÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais afetados à sistemática das demandas repetitivas (REsp n.º 1.806.086/MG e REsp n.º 1.806.087/MG , transitados em julgado, respectivamente, em 08.03.2021 e 10.03.2021): "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 2. As férias-prêmio constituem direito previsto exclusivamente em favor dos servidores públicos estaduais, conforme previsto na Constituição Mineira - artigo 31, § 4.º. 3. Ainda que se argumente não ser expressamente exigida, para a aquisição desse direito, titularidade efetiva do cargo público, não pode a continuidade do exercício da função pública, sem aprovação em concurso, ser concomitantemente lícita e ilícita, pois, se é a perpetuação injurídica do vínculo funcional com a Administração que sela sua desvirtuação constitucional, não pode ser ela, ao mesmo tempo, motriz de vantagem pessoal que se funda, precisamente, na continuidade - tida indevida - da relação, lógica que se aplica, também, à pretensão de reparação civil por dano moral, fundada na dispensa do servidor nas circunstâncias apontadas.
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