Decisão · TJMG

TJMG 5032987-89.2024.8.13.0433

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-05publicado em 2026-03-12
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO (40%). TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e por servidor público estadual contra sentença proferida em ação ordinária, na qual se reconheceu o direito do autor, Agente de Segurança Socioeducativo lotado no Centro Socioeducativo de Montes Claros, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento a partir da data da perícia judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho do servidor; (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade é devido em grau máximo (40%) no exercício das atribuições do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo; (iii) determinar o termo inicial do pagamento do adicional, se a partir da perícia judicial ou do início do exercício em condições insalubres, observada a prescrição quinquenal; e (iv) fixar os consectários legais, reflexos remuneratórios e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 10.745/1992 e Decreto nº 39.032/1997) prevê expressamente o adicional de insalubridade aos servidores expostos de forma habitual e permanente a agentes nocivos, atendendo à exigência constitucional do art. 7º, XXIII, da CF. 4. A prova pericial emprestada é admissível, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando realizada no mesmo ambiente laboral e em relação a servidor ocupante do mesmo cargo, inexistindo demonstração de circunstâncias fáticas distintas capazes de infirmar suasconclusões. 5. O laudo técnico comprova a exposição habitual e permanente do Agente de Segurança Socioeducativo a agentes biológicos e situações de risco à integridade física, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme NR-15, Anexo 14. 6. A insalubridade decorre das próprias atribuições legais do cargo, previstas em decreto estadual e no edital do concurso público, não se limitando a situação ocasional ou excepcional. 7. O adicional de insalubridade é devido durante todo o período em que o servidor exerceu a função em condições insalubres, não se tratando de efeito retroativo do laudo, mas de reconhecimento de situação fática preexistente. 8. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor, razão pela qual gera reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. 9. Até a vigência da EC nº 113/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela era devida e juros de mora, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos do Tema 905 do STJ. 10. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Teses de julgamento: 1. É admissível a utilização de prova pericial emprestada para comprovar a insalubridade, quando realizada no mesmo ambiente de trabalho e para cargo idêntico, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O Agente de Segurança Socioeducativo exposto habitual e permanentemente a agentes biológicos faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação estadual, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 3. O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde ao início do exercício em condições insalubres, limitada a cobrança ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. ____________________________________
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