Decisão · TJMG

TJMG 0556867-61.2011.8.13.0024

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-08
ADMINISTRATIVO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. EXTENSÃO DE JORNADA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE AUTOMÁTICO DA PARCELA INCORPORADA. TERMO INICIAL PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível proposta por Município de Belo Horizonte em face de sentença que reconheceu o direito do servidor ao reajuste automático da parcela atinente à extensão de jornada incorporada aos proventos de aposentadoria nos mesmos índices aplicados ao vencimento-base dos servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o valor da extensão de jornada incorporado aos proventos do Recorrido, aposentado no cargo de Professor Municipal, deve ser reajustado nas mesmas datas e índices dos servidores em atividade em período anterior à Lei Municipal n. 11.144/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal vigente à época da aposentadoria assegurou ao servidor a incorporação dos valores referentes à extensão de jornada aos proventos, com caráter permanente. 4. A garantia constitucional da paridade remuneratória, prevista no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 - e sob a égide da qual se aposentou o servidor -, determina que os proventos dos aposentados sejam atualizados na mesma data e proporção dos reajustes concedidos aos servidores ativos. 5. A Lei Municipal nº 11.144/2018, ao modificar o art. 10 da Lei nº 7.235/96, possui natureza declaratória, regulamentando direito já assegurado pela Constituição Federal. 6. O reajuste da parcela incorporada deve incidir sempre que houver alteração do valor da hora-aula da jornada normal dos ativos, não sendo restrito à vigência de legislação municipal específica. 7. Não há violação ao art. 37, X e XIII, da Constituição Federal ou à Súmula 339 do STF, uma vez que se trata da aplicação da garantia constitucional de paridade, e não de aumento judicial de vencimentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido, na parte em que conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →