TJMG 6035360-57.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por servidor (posteriormente representado pelos herdeiros), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade de 30%, com correção e juros nos moldes do Tema 905 do STJ e, a partir da EC 113/2021, pela Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal em relação às parcelas pleiteadas; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, inclusive de forma retroativa à data anterior ao laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Relações jurídicas de trato sucessivo entre servidor e administração pública sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. O direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade somente surge a partir da comprovação técnica mediante laudo pericial, não sendo admitido pagamento retroativo ou presunção de insalubridade ou periculosidade em períodos pretéritos.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada no PUIL nº 413/RS, veda expressamente o pagamento de adicionais em relação a período anterior à formalização de laudo técnico comprobatório, entendimento reiterado em recentes precedentes.
6. Constatado que o servidor se aposentou em novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2015, não subsiste condenação a adicionais, sendo de rigor a exclusão da condenação fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal atinge as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos da propositura da ação em demandas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos.
2. O pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição do servidor às condições nocivas.
3. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de adicionais em período anterior ao laudo, ainda que haja presunção de risco ou insalubridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC/2015, art. 926; EC nº 113/2021; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025, DJe 25.02.2025.