TJMG 5007959-43.2023.8.13.0114
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PERÍCIA CONTRÁRIA À EXPOSIÇÃO A RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de periculosidade, com reflexos remuneratórios e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e requer, no mérito, o reconhecimento do direito ao adicional em virtude de suposta exposição a risco de violência no exercício da função de vigia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o servidor público municipal vigia tem direito ao adicional de periculosidade, diante da ausência de regulamentação local e da perícia que afastou a exposição a risco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida exige prova técnica específica, nos termos do art. 370 do CPC, sendo a perícia o meio adequado para apurar eventual periculosidade.
- O adicional de periculosidade para servidores públicos depende de previsão legal específica, pois a Administração Pública se vincula ao princípio da legalidade e não pode conceder vantagem sem regulamentação.
- A Lei Municipal nº 14/98 de Ibirité apenas prevê genericamente o adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade, sem regulamentar critérios ou percentuais, o que inviabiliza a concessão judicial da vantagem.
- A perícia técnica realizada no ambiente laboral conclui que as atividades desempenhadas pelo servidor não se enquadram nas hipóteses de periculosidade previstas na NR-16, afastando o fundamento fático do pedido.
- O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder aumento remuneratório não regulamentado, sob pena de violação da separação dos Poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão depende de prova técnica pericial.
- O pagamento de adicional de periculosidade a servidores municipais exige regulamentação específica pelo ente público, sendo insuficiente a previsão genérica em estatuto.
- A ausência de comprovação pericial da exposição a risco afasta o direito ao adicional de periculosidade.
- O Poder Judiciário não pode conceder vantagem pecuniária sem lei específica, em respeito ao princípio da legalidade e à separação dos Poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º (redação da EC nº 19/98); CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 370, 487, I, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 14/98 de Ibirité, arts. 83 e 84.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Súmula nº 87, Órgão Especial, sessão de 23.10.2024.