Decisão · TJMG

TJMG 0822566-96.2025.8.13.0000

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-26publicado em 2025-09-03
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MANDATO ELETIVO SINDICAL. ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridades da Administração Pública estadual que indeferiram pedido de afastamento funcional de servidor público para o exercício de mandato sindical. O impetrante foi eleito à vice-presidência de entidade sindical de primeiro grau com abrangência nacional e pleiteou a liberação funcional com remuneração integral, com fundamento no art. 34 da Constituição Estadual, com redação dada pela EC nº 111/2022. O pedido foi negado sob o argumento de que a entidade não representa exclusivamente servidores estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a existência de direito líquido e certo do servidor estadual ao afastamento funcional com remuneração para exercício de mandato eletivo sindical em entidade de âmbito nacional, à luz da Constituição do Estado de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com redação dada pela EC nº 111/2022, assegura expressamente a liberação de servidor público estadual para exercício de mandato sindical em entidade de âmbito estadual ou nacional, com preservação da remuneração e demais vantagens do cargo. A negativa administrativa baseada na alegação de que a entidade sindical possui abrangência nacional revela-se ilegal, por contrariar norma constitucional estadual vigente que admite expressamente tal possibilidade. A legislação infraconstitucional, como o Decreto Estadual nº 43.307/2003, também não restringe a atuação sindical ao âmbito estadual, devendo ser interpretada conforme o art. 34 da Constituição Mineira. O direito ao afastamento sindical está previsto também no art. 8º, VIII, da ConstituiçãoFederal, norma de eficácia plena que veda restrições infralegais não previstas expressamente em lei formal. Demonstrada a legalidade do pleito e a pré-constituição das provas, configura-se o direito líquido e certo à liberação funcional com manutenção da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O servidor público estadual tem direito líquido e certo ao afastamento funcional remunerado para exercício de mandato sindical em entidade de âmbito nacional, conforme previsto no art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A negativa administrativa fundada em interpretação superada ou restritiva de norma constitucional estadual vigente configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 8º, VIII; CE/MG, art. 34 (com redação dada pela EC nº 111/2022); Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto Estadual/MG nº 43.307/2003, art. 1º.
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