TJMG 5011061-08.2020.8.13.0105
TRABALHISTAEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 204/2015. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com parcelas retroativas de fevereiro/2019 até setembro/2023, com reflexos em férias e décimo terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade à luz da legislação vigente; (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento do referido adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Constituição Federal, após a EC 19/1998, deixou de assegurar constitucionalmente o adicional de insalubridade a servidores públicos, mas não veda sua instituição por lei infraconstitucional.
- A previsão constante da Lei Orgânica Municipal de Governador Valadares e da Lei Ordinária nº 4.072/1995 perdeu eficácia em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJMG na ADI nº 12054804-80.2000.8.13.0000.
- A Lei Complementar Municipal nº 204/2015 restabelece expressamente o direito ao adicional de insalubridade, fixando percentuais de 10%, 20% e 40%, sem exigir norma regulamentadora adicional.
- Prova pericial judicial comprova que a servidora, no exercício do cargo de copeira em hospital municipal, esteve exposta a agentes biológicos em grau médio, conforme NR-15, Anexo 14, do MTE.
- Na ausência de laudo administrativo, e considerando que o Município pagou o adicional até fevereiro/2019, o termo inicial para o restabelecimento deve coincidir com a data da cessação indevida do pagamento, não se condicionando o direito à realização da perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
- A Lei Complementar Municipal nº 204/2015 assegura o direito ao adicional de insalubridade aos servidores municipais sem necessidade de regulamentação complementar.
- O laudo pericial judicial constitui prova idônea para aferição das condições insalubres do trabalho do servidor.
- O termo inicial do adicional de insalubridade corresponde à data da cessação indevida do pagamento pelo ente público, e não à realização da perícia judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; art. 39, § 3º; CLT, art. 189; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; LC Municipal nº 204/2015, arts. 84, VII, e 99.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1254804-80.2000.8.13.0000, Órgão Especial, j. 02.2000; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0105.10.006672-6/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câm. Cível, j. 08.07.2020.