Decisão · TJMG

TJMG 4543393-70.2024.8.13.0000

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-13publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005 - REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO REMUNERADO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARREIRAS DE OUTRO ENTE FEDERATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em Exame O Impetrante, servidor público estadual do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Policial Penal, requereu judicialmente a concessão de licença remunerada para participação no Curso de Formação Profissional e Capacidade Física, exigido para o ingresso no cargo de Agente Comunitário de Segurança da Prefeitura Municipal de Serra/ES. O pedido foi indeferido pela autoridade coatora, que argumentou a inexistência de previsão legal para o afastamento do servidor, fundamentando-se na legislação estadual vigente. II. Questão em Discussão 2.1 Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2 Mérito (i) Direito líquido e certo à concessão de licença remunerada para participação em curso de formação realizado em outro ente federativo. (ii) Possibilidade de concessão de licença sem remuneração para fins de participação em curso de formação fora do Estado de Minas Gerais. III. Razões de Decidir 3.1 Licença Remunerada para Participação em Curso de Formação A análise do pedido requer a interpretação do artigo 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005, que trata da licença para servidores do Estado de Minas Gerais durante o curso de formação voltado para o ingresso em carreiras do Poder Executivo estadual. A norma confere ao servidor público estadual a possibilidade de ser dispensado de suas funções com a manutenção de sua remuneração, mas exclusivamente para cursos de formação realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais. Não se aplica a cursos realizados em outros estados da Federação, por se tratar de uma licença prevista para promoção dentro do próprio ente estadual. Assim, a alegação do Impetrante, que pleiteia a concessão da licença remunerada para participar de curso de formação de um cargo em outro ente federativo, não encontra respaldo legal. 3.2 Inexistência de Direito Líquido e Certo O direito líquido e certo se caracteriza pela evidência de um direito incontestável, o que não ocorre no presente caso, visto que a legislação aplicável limita a concessão de licença remunerada à participação em cursos de formação realizados dentro do Estado de Minas Gerais. Como o curso pretendido ocorre no Estado do Espírito Santo, a legislação estadual não ampara o pedido do Impetrante. Ademais, a Administração Pública, ao indeferir o pedido de afastamento, agiu dentro de sua discricionariedade, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e Tese Diante do exposto, denego a segurança. Tese de julgamento: Não cabe a concessão de licença remunerada ao servidor público estadual para participação em curso de formação de outro ente federativo, tendo em vista que a Lei Estadual nº 15.788/2005 destina tal benefício para cursos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais. O pedido de afastamento sem remuneração também não pode ser deferido, uma vez que não há previsão legal que autorize a concessão de licença não remunerada para cursos de formação fora do Estado.
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