TJMG 5001668-17.2017.8.13.0056
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BARBACENA - PROVIMENTO DERIVADO EM CARGOS PÚBLICOS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INCLUSÃO DE NOVOS SERVIDORES NA MODULAÇÃO ANTERIOR - CONCESSÃO DE NOVO PRAZO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. Nos autos da ADI n. 1.0000.19.170950-0/000 foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos legais do Município de Barbacena que disciplinavam o provimento derivado de cargos públicos, cujos efeitos foram modulados no julgamento dos Embargos de Declaração de sequencial 001 e 002. Opostos novos embargos, os mesmos foram acolhidos, por maioria, para que fossem incluídos outros servidores na modulação anterior, sem qualquer dilação do prazo anteriormente fixado. Deve ser mantida a sentença que observou as decisões judiciais proferidas pelo Órgão Especial em sede de controle concentrado, nos termos do artigo 927, V, do CPC.
V.V.: 1 - No julgamento da ADI nº 1.0000.19.170950-0/000, o col. Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11 da lei nº 2.696/1991, artigos 9º e 258 da lei nº 3.245/1995, decreto nº 3.483/1994 e decreto nº 3.708/1995, todos do Município de Barbacena por propiciarem "ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.' (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.170950-0/000, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 04/12/2020)
2 - Em que pese a modulação temporal determinada nos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950-0/002, o julgamento da ADI é uno e, como tal, somente se encerra após a análise dos últimos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950-0/003, uma vez que se trata de modalidade recursal que possui efeitosintegrativos.
3 - A modulação temporal de 12 (doze) meses, estabelecida nos Embargos de Declaração nº 1.0000.19.170950-0/002, deve ser observada somente após o julgamento dos Embargos de Declaração subsequentes de nº 1.0000.19.170950-0/003, quando houve a extensão dos efeitos da restrição aos "servidores que implementarão os requisitos para obtenção da aposentadoria no marco temporal de doze meses, aos aposentados e aos pensionistas dos que já faleceram".
4 - Modulação que visa resguardar a segurança jurídica e o excepcional interesse social dos servidores municipais, tratando-se de direito fundamental e, como tal, deve prevalecer o elastecimento do prazo.
5 - Caso específico em que todos os servidores estão abarcados no prazo de modulação. Improcedência da ação civil pública. Manutenção do ato de aposentadoria. Primeiro recurso de apelação provido.