Decisão · TJMG

TJMG 5000803-43.2018.8.13.0384

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-12publicado em 2025-08-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIDA POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leopoldina e Região - SINSERPU contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, ajuizada em face do Município de Argirita, visando à condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, com base na NR-15 do Ministério do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os servidores substituídos do Sindicato fazem jus a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, após a EC nº 19/1998, condiciona a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos à existência de norma legal específica, sendo insuficiente a previsão genérica no estatuto do servidor para legitimar a imposição judicial de pagamento de adicional de insalubridade. 4. A Lei Municipal nº 19/2001, então vigente, previa genericamente o direito ao adicional de insalubridade, mas remetia sua concessão e critérios a regulamentação posterior, inexistente à época da propositura da ação, o que inviabiliza o reconhecimento judicial da vantagem com base apenas em analogia à legislação federal. 5. A superveniência da Lei Municipal nº 332/2023, que regulamentou o adicional de insalubridade e fixou o percentual de 20% para os cargos de agente comunitário de saúde e de combate a endemias, com base em laudo técnico, impede a concessão retroativa e a majoração para 40%, na ausência de elementos técnicos que demonstrem o enquadramento das funções no grau máximode insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão judicial do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais depende de regulamentação legal específica no âmbito do respectivo ente federativo. A previsão genérica em estatuto municipal, desacompanhada de norma que defina percentuais, critérios técnicos e base de cálculo, não autoriza a imposição judicial da vantagem. A edição posterior de lei local que regulamenta o adicional e define percentuais com base em estudo técnico afasta a possibilidade de concessão retroativa ou de majoração judicial sem demonstração objetiva da exposição ao grau máximo de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, § 3º; 5º, II; 2º; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 19/2001, arts. 62 e 64; Lei Municipal nº 332/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.25.059947-9/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 13.05.2025; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.24.161038-5/001, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 18.12.2024; Súmula TJMG nº 87.
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