Decisão · TJMG

TJMG 5002771-04.2021.8.13.0223

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-03
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E COMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, Raimundo Eustáquio Corrêa, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Divinópolis, na qual buscava o reconhecimento da nulidade do regime de jornada 12x36 e o pagamento de horas extraordinárias, uma hora diária por supressão de intervalo intrajornada e complementação do adicional noturno, com os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de trabalho 12x36 aplicado ao servidor público municipal é nulo por ausência de previsão legal durante parte do vínculo; (ii) estabelecer se é devido o pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada; e (iii) determinar se o adicional noturno deve incidir também sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada de trabalho 12x36 é válida no âmbito do Município de Divinópolis, pois a Lei Complementar Municipal nº 009/1992 já previa a possibilidade de compensação de horários, e a Lei Complementar nº 178/2016 passou a prever expressamente o regime diferenciado de revezamento para serviços essenciais, contínuos ou ininterruptos. 4. A adoção da jornada 12x36, por si só, não caracteriza labor extraordinário, cabendo ao servidor comprovar o exercício de horas além das 12 diárias sem compensação, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A ausência de controle de ponto não inverte o ônus da prova no regime estatutário, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 6. O pagamento de adicional pela supressão do intervalo intrajornada é indevido, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 009/1992) não prevê tal vantagem, sendo inaplicável, por analogia, o art. 71, §4º, da CLT, em respeito ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 7. O adicional noturno deve observar o limite temporal previsto no art. 111 do Estatuto dos Servidores, incidindo apenas sobre o labor prestado entre 22h e 5h, não havendo amparo legal para extensão às horas subsequentes. 8. A aplicação analógica da Súmula 60 do TST é inviável aos servidores estatutários, por implicar criação judicial de vantagem pecuniária sem previsão em lei local, em afronta ao princípio da reserva legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 é válido no serviço público municipal de Divinópolis, especialmente após a Lei Complementar nº 178/2016, não ensejando, por si só, o pagamento de horas extras. 2. A ausência de prova do labor além do limite legal impede o reconhecimento de sobrejornada e o pagamento de horas extraordinárias. 3. O pagamento de adicional pela supressão do intervalo intrajornada exige previsão legal específica, sendo inaplicável a CLT ao servidor estatutário. 4. O adicional noturno incide apenas sobre o período compreendido entre 22h e 5h, conforme previsão expressa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII, e 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei Complementar Municipal nº 009/1992, arts. 21 e 111; Lei Complementar Municipal nº 178/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível nº 1.0011.14.000904-1/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14.06.2022; TJMG, Ap Cível nº 1.0000.24.320643-0/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª Câmara Cível, j. 05.09.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Nec nº 1.0000.22.177471-4/001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 08.11.2022.
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