TJMG 5022069-73.2016.8.13.0702
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VÍNCULO IRREGULAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ESTABILIDADE. INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. FÉRIAS REGULAMENTARES DEVIDAS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 1.020 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor efetivado por meio da Lei Complementar nº 100/2007, contra sentença que julgou parcialmente os pedidos formulados em desfavor do Estado de Minas Gerais, para condenar o requerido apenas ao pagamento das férias regulamentares e férias-prêmio não gozadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento do direito à estabilidade de servidor público efetivado pela LC 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF; (ii) determinar se há direito a indenização por danos morais em razão da estabilidade frustrada; (iii) decidir se o servidor contratado faz jus a férias regulamentares adquiridas e não quitadas ao tempo da contratação, além de férias-prêmio não gozadas; (iv) verificar se o servidor tem direito aos depósitos de FGTS incidentes durante o período em que laborou sob a égide da LC 100/2007; e (v) estabelecer os consectários legais aplicáveis à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não têm direito à estabilidade no cargo os servidores efetivados pela Lei Complementar nº 100/2007, do Estado de Minas Gerais, haja vista a declaração de inconstitucionalidade de tal legislação.
4. A dispensa de servidor efetivado pela LC 100/2007, em razão da declaração de inconstitucionalidade, não comporta o pagamento de indenização por danos morais.
5. Reconhecida a nulidade do vínculo estabelecido entre o Estado de Minas Gerais e o servidor irregularmente efetivado pela LC 100/2007, descabido o cômputo do tempo de serviço prestado para fins de obtenção/indenização de férias-prêmio, sendo devidas apenas as férias regulamentares eventualmente não quitadas.
6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.806.086/MG e 1.806087/MG (Tema 1.020), "os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."
7. Constatando-se que o autor se enquadra na tese vinculante firmada pelo STJ, deve-se condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento do FGTS devido durante o período de contratação irregular, observada a prescrição quinquenal.
8. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/2020, do Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça deste TJMG, os valores decorrentes da condenação deverão ser depositados em conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
9. Observado o caráter vinculante do entendimento firmado no julgamento da ADI 5.090/DF, a atualização dos valores devidos à recorrente deve se dar em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STF sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos providos em parte.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Complementar Estadual n. 100/2007, art. 7º; Lei Federal n. 8.036/1990, arts. 13 e 19-A; Lei Federal n. 8.177/1991, art. 17; Recomendação Conjunta TJMG n. 3/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 26.03.2014, DJe 01.07.2014; ADI 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsps 1