TJMG 5021951-22.2024.8.13.0313
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidor militar transferido compulsoriamente para a reserva remunerada, condenando o ente estatal ao pagamento de R$121.931,55, a título de indenização por 75 dias úteis de férias anuais não gozadas. O Estado sustenta ausência de previsão legal para tal conversão e impossibilidade de cumulação com o cômputo do tempo para aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há respaldo jurídico para a conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor militar transferido compulsoriamente para a reserva; (ii) estabelecer se o cômputo das férias como tempo de serviço inviabiliza o direito à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conversão de férias não gozadas em indenização é devida quando o servidor, por motivo de aposentadoria compulsória, não pode mais usufruí-las, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da Repercussão Geral, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A declaração da Polícia Militar atesta que os 75 dias úteis de férias não gozadas foram computados como tempo de serviço apenas por imposição legal, sem implicar em vantagem na contagem para a transferência para a reserva ou concessão de adicionais, afastando a alegação de dupla fruição pelo servidor.
A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor no momento do desligamento, excluídas as parcelas eventuais, conforme determinado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve indenizar, em pecúnia, férias regulamentares adquiridas e não gozadas por servidor militar transferido compulsoriamente para a reserva remunerada. 2. O cômputo das férias como tempo de serviço, por imposição legal, não impede o direito à indenização quando não usufruídas. 3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impõe à Administração o dever de indenizar direitos de natureza remuneratória não usufruídos por ato não imputável ao servidor.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EMEMG, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0024.14.147119-3/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 06.08.2020; TJMG, Ap Cív 1.0024.15.001410-8/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 05.07.2018; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.17.098757-2/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 14.12.2017.