Decisão · TJMG

TJMG 5011030-03.2021.8.13.0024

Rel. Marcio Idalmo Santos Miranda1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-14publicado em 2025-10-17
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 496, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE MÉDICO - CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU ANTERIOR À POSSE - ARTIGOS 10 E 11 DA LEI ESTADUAL N.º 15.462/2005 - APLICABILIDADE - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - LICITUDE - ENTENDIMENTO PACIFICADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Consoante disposto nos artigos 10 e 11 da Lei Estadual n.º 15.462/2005, o servidor aprovado em concurso público para provimento do cargo de médico que já possuir pós-graduação stricto sensu quando da posse deve ser posicionado no primeiro grau do nível VI da respectiva carreira, desde a data de ingresso. - A 1.ª Seção Cível e a extinta 1.ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível, ambas deste Tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que o servidor que possui título de pós-graduação, desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. V.V. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NATUREZA DE ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão do enquadramento funcional de servidor no cargo de médico. O Apelado, admitido em 03/02/2014, pleiteia correção do ato de enquadramento funcional para adequar o posicionamento na carreira considerando que na data da posse já possuía título de mestrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato de enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito; (ii) analisar se houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data da posse e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de enquadramento funcional de servidor público é classificado como ato único de efeitos concretos, gerando, desde sua prática, consequências jurídicas definitivas. Conforme jurisprudência do STJ, o enquadramento ou reenquadramento não configura relação de trato sucessivo, mas sim alteração da situação jurídica fundamental do servidor. 4. A revisão do enquadramento deve ser pleiteada no prazo de cinco anos a partir da data do ato administrativo que gerou a suposta lesão, no caso a posse do servidor ocorrida em fevereiro de 2014. 5. Se a posse do servidor ocorreu em fevereiro de 2014 e a ação judicial foi ajuizada somente em 29/01/2021, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. Inexistindo evidências de requerimento administrativo anterior que pudesse suspender a fluência do prazo prescricional, ratifica-se a perda do direito à revisão do enquadramento funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Prejudicial de mérito acolhida em reexame necessário. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: O ato de enquadramento funcional de servidor público é classificado como ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A revisão do enquadramento funcional deve ser requerida no prazo prescricional a partir da data em que o ato administrativo foi praticado, sob pena de extinção do direito. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.612.840/AL, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Prime
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