TJMG 0013301-55.2017.8.13.0624
ADMINISTRATIVOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. SURGIMENTO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para anular processo administrativo disciplinar instaurado contra servidora pública, determinando sua reintegração ao cargo, após exoneração fundada em suposta irregularidade na nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nomeação de candidata excedente, diante do surgimento de vagas no curso do certame, é legítima; (ii) estabelecer se é nulo o processo administrativo disciplinar instaurado com fundamento inexistente e conduzido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desistência de candidato melhor classificado e a exoneração de servidor que exercia a mesma função durante o prazo de validade do concurso público geraram vacância que conduziu à nomeação da candidata excedente, a qual, uma vez efetivada, evidenciou a necessidade do serviço e confirmou a regularidade do provimento, legitimando sua investidura no cargo público.
4. A inexistência do motivo invocado pela Administração invalida a instauração do processo disciplinar, à luz da teoria dos motivos determinantes.
5. A condução do PAD com irregularidades formais e materiais, inclusive na garantia do contraditório e da ampla defesa, compromete sua validade.
6. A nulidade do processo administrativo disciplinar implica a invalidação da exoneração, autoriza a reintegração da impetrante e assegura o direito à recomposição remuneratória pelo período de afastamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Sentença confirmada.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 161); STJ, REsp 1.817.360/MG.