TJMG 0017977-94.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO / POLICIAL PENAL - PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS - LICENÇA REMUNERADA - NÃO CABIMENTO - INTERESSE PESSOAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O art. 54 da Lei estadual nº 15.788/2005, autoriza o afastamento para o funcionário frequentar curso de formação que constitua etapa obrigatória de concurso público. Comprovado que o impetrante foi aprovado em concurso público no Estado do Rio de Janeiro, deve ser concedida licença para que ele possa participar do curso de formação profissional, etapa do referido certame, não sendo cabível, contudo impor ao Estado pagamento a servidor licenciado para participar de curso de formação em outro estado, porque se trata de interesse pessoal em detrimento do interesse da coletividade, e inexiste a contraprestação do serviço. Segurança parcialmente concedida, não conhecida a preliminar. V.V.: A previsão contida no art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 dispõe que, nas hipóteses em que o curso de formação constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, o servidor ocupante de cargo efetivo será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo à sua remuneração. O impetrante não faz jus à concessão de licença remunerada para participar do Curso de Formação destinado ao provimento de cargos de Inspetor de Polícia de 6ª classe, no Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que, em se tratando de ente federativo diverso, não haverá qualquer contraprestação ao ente estadual, razão pela qual deve ser denegada a segurança.