Decisão · TJMG

TJMG 5205173-21.2023.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-16
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA PARA AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ART. 54, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR MEMORANDO OU EDITAL. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e reexame necessário interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a concessão de licença não remunerada à Impetrante, contratada temporariamente como Agente de Segurança Penitenciário, para participação em Curso de Formação Técnico-Profissional previsto no Edital SEJUSP nº 02/2021. A Impetrante pretende o reconhecimento do direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração. O Estado de Minas Gerais, em recurso adesivo, requer a reforma integral da sentença para denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora contratada temporariamente, detentora de função pública, faz jus ao afastamento remunerado para frequentar curso de formação que constitui etapa obrigatória de concurso público; (ii) estabelecer se memorando administrativo e cláusula editalícia podem restringir direito assegurado em lei estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para tutela de direito líquido e certo ameaçado por ato administrativo que condiciona a participação no curso de formação à rescisão do contrato temporário. 4. O art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de formação integrante de concurso público. 5. A expressão "função pública" abrange vínculos temporários celebrados nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, alcançando servidores contratados por prazo determinado. 6. A norma legal não distingue servidores efetivos e temporários para fins de concessão do afastamento remunerado, razão pela qual interpretação administrativa restritiva viola a legalidade. 7. Memorando-circular interno e item editalício não podem afastar benefício previsto em lei formal, por ausência de hierarquia normativa suficiente para restringir direito funcional. 8. A exigência de pedido de exoneração ou rescisão contratual como condição para frequência ao curso cria obstáculo desarrazoado ao amplo acesso aos cargos públicos, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o direito de agentes penitenciários contratados temporariamente ao afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Primeira apelação provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Segunda apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O contratado temporariamente pela Administração Pública, por exercer função pública, enquadra-se no art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005. 2. A Administração deve conceder afastamento sem prejuízo da remuneração ao servidor temporário aprovado em concurso público quando o curso de formação constituir etapa obrigatória do certame. 3. Memorando administrativo ou cláusula editalícia não podem restringir direito funcional expressamente assegurado por lei. 4. A exigência de rescisão contratual para participação em curso de formação viola o princípio do amplo acesso aos cargos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, II e IX; CPC, arts. 487, I, e 1.012, § 3º, I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a". Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.149176-0/001, Rel.
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