TJMG 5152765-19.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 54, II, DA LEI ESTADUAL N. 15.788/2005. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária, e recurso voluntário interposto contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da SEJUSP, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada conceda ao impetrante licença para ausentar-se de suas atividades, com a correspondente remuneração, para a realização do Curso de Formação do concurso público destinado ao provimento de cargos da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 54, II, da Lei Estadual n. 15.788/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 54, II, da Lei Estadual n. 15.788/2005 autoriza a concessão de afastamento remunerado a servidor contratado temporariamente para participação em curso de formação previsto como etapa de concurso público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária pressupõe prazo certo e determinado, destinando-se a suprir a necessidade urgente e temporária da Administração Pública, notadamente nos casos de ausência de servidores públicos admitidos por concurso público.
4. A expressão função pública prevista no art. 54, II, da Lei n. 15.788/2005, possui significado próprio na legislação estadual.
5. O art. 54, II, da Lei n. 15.788/2005, ao tratar dos detentores de função pública, nunca pretendeu abranger os servidores contratados de forma temporária e precária.
6. O regime da contratação temporária configura exceção à regra de admissão por concurso público, razão pela qual suas regras devem ser interpretadas restritivamente.
7. A orientação do Supremo Tribunal Federal veda a extensão do regime estatutário aos contratados temporários.
8. Admitir-se o afastamento de servidor contratado temporariamente, sem prejuízo de sua remuneração, para a participação em curso de formação, ensejaria a absurda hipótese de a Administração ser obrigada a efetuar nova contratação temporária para suprir a ausência do contratado temporário beneficiado com o afastamento, sobrecarregando as finanças públicas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença reformada na remessa necessária para denegar a segurança.
Tese de julgamento: 1. A licença remunerada prevista no art. 54, II, da Lei Estadual n. 15.788/2005 aplica-se exclusivamente a servidores efetivos ou ocupantes de função pública de caráter permanente, não se estendendo aos contratados temporariamente com fundamento no art. 37, IX, da Constituição da República. 2. O regime jurídico da contratação temporária deve ser interpretado restritivamente, e é incompatível com a concessão de afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei Federal n. 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º e 23; Lei Estadual n. 15.788/2005, art. 54, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 09.04.2014; STF, RE 1500990 RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 25.10.2024; STJ, RMS n. 14.025/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 9/9/2003, DJ de 13/10/2003; TJMG, Ap Cível/Rem Nec. 1.0000.24.218945-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 21.11.2024; TJMG, Ap Cível 1.0000.23.106988-1/002, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 11.04.2024; TJMG, Ag Instr. 1.0000.24.389022-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 24.06.2025