Decisão · TJMG

TJMG 5004754-96.2024.8.13.0687

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-13
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO PERÍODO IMPRESCRITO. INAPLICABILIDADE DO PUIL 413/RS DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando há previsão em lei local e comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos à saúde. 2. O laudo pericial judicial que constata exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrente de limpeza de sanitários coletivos de grande circulação e manejo de resíduos sólidos caracteriza insalubridade em grau máximo (40%), conforme Anexo 14 da NR-15. 3. O laudo pericial possui natureza declaratória, não constitutiva, certificando condições preexistentes no ambiente de trabalho. Quando comprovada tecnicamente a continuidade das mesmas condições insalubres durante todo o período laborado, é devido o pagamento retroativo do adicional, respeitada a prescrição quinquenal. 4. É inaplicável aos servidores municipais o entendimento firmado pelo STJ no PUIL 413/RS, que interpretou legislação federal específica (Lei 8.112/90 e Decreto 97.458/89), dadas as particularidades normativas e fáticas de cada ente federativo. 5. Comprovada pela perícia judicial que a servidora sempre exerceu a mesma atividade e que as condições de insalubridade estão presentes durante todo o pacto laboral, o adicional é devido desde o início do período não alcançado pela prescrição quinquenal. V.V. Os índices de juros de mora (JM) e correção monetária (CM) que recaem sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública observam os critérios vigentes ao tempo em que incidirem e enquanto vigorarem. - A perícia judicial tem natureza declaratória e reconhece situação preexistente. - O ajuizamento da ação marca a mora da Administração, nos termos doart. 240, §1º, do CPC. Reconhecida a insalubridade, os efeitos retroagem à data da propositura. TESE DE JULGAMENTO - Ausente laudo administrativo, o adicional de insalubridade é devido desde o ajuizamento, se a perícia judicial for favorável. - A perícia judicial tem natureza declaratória e admite retroação de efeitos.
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