Decisão · TJMG

TJMG 5010035-09.2023.8.13.0480

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-17publicado em 2026-03-20
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE PATOS DE MINAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO E PLANTÕES. DIFERENÇAS. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões controvertidas: (i) o direito do autor, servidor público do Município de Patos de Minas, ao recebimento de adicional de periculosidade em período antecedente ao reconhecimento administrativo; (ii) a definição da base de cálculo do adicional de periculosidade; (iii) se os valores pagos a título de adicional noturno e plantões correspondem à jornada efetivamente trabalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de periculosidade ao servidor público depende de laudo técnico que ateste as condições de risco, possuindo natureza constitutiva e efeitos ex nunc, sendo indevido o pagamento retroativo a período anterior à sua elaboração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de juntada de laudo pericial supostamente produzido em data anterior, quando não há nos autos indícios de sua existência, não se podendo compelir a parte a produzir prova inexistente. 5. Se a legislação municipal específica determina que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o vencimento efetivo do servidor, não há ilegalidade no ato administrativo que aplica o percentual sobre essa verba, em observância ao princípio da legalidade. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação de pagamento a menor do adicional noturno e dos plantões, frente à complexidade dos cálculos e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, demanda a produção de prova pericial contábil, não requerida pelo autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
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