Decisão · TJMG

TJMG 2323666-23.2014.8.13.0024

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BONIFICAÇÃO POR CUMPRIMENTO DE METAS. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, que julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município se abstivesse de realizar os descontos e restituísse os valores eventualmente já descontados, a título de ressarcimento da Bonificação por Cumprimento de Metas, Resultados e Indicadores - BCMRI, relativos aos períodos de 01/05/2011 a 30/06/2011 e de 01/10/2011 a 30/09/2012, pagos a maior, além de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de ressarcimento ao erário por valores pagos a servidor público municipal a título de BCMRI, diante de interpretação equivocada da norma pela Administração; e (ii) estabelecer se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Municipal efetuou o pagamento da bonificação com base em interpretação extensiva e juridicamente inadequada das normas legais e regulamentares que regem a concessão da BCMRI, não se tratando de mero erro material ou operacional. 4. A jurisprudência consolidada no julgamento do Tema 531 do STJ estabelece que, em caso de pagamento indevido decorrente de erro de interpretação da lei pela Administração, é vedado o desconto dos valores recebidos pelo servidor de boa-fé. 5. A apuração da suposta irregularidade ocorreu anos após o pagamento, mediante reavaliação normativa em sede administrativa, sem demonstração de má-fé ou participação ativa do servidor na concessão da verba. 6. A complexidade dos critérios técnicos envolvidos na concessão da bonificação afasta qualquer expectativa razoável de que o servidor pudesse identificar a irregularidade no momento do recebimento. 7. É incabível a redução dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, arbitrados em consonância com os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC e com o princípio da razoabilidade, especialmente diante da insubsistência da alegação de que o encargo representaria dupla condenação do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1) A devolução de valores recebidos por servidor público municipal a título de bonificação é indevida quando os pagamentos decorreram de interpretação equivocada da norma pela Administração e não demonstrada a má-fé do servidor. 2) A fixação de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa é compatível com os critérios legais, não configurando condenação em duplicidade da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; Lei Municipal nº 9.985/2010; Decreto Municipal nº 14.394/2011; Lei Municipal nº 7.169/1996, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 531); STJ, REsp 1.381.734/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.06.2019 (Tema 1009); TJMG, Apelação Cível 1.0024.14.232618-0/002, Rel. Des.ª Sandra Fonseca, j. 24.08.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.128551-9/001, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 23.04.2024.
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