TJMG 0015487-79.2015.8.13.0508
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. OCUPANTES DE DOIS CARGOS. DUPLICIDADE DE DESCONTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PARA O CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO, SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos de apelação interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) e por servidores públicos estaduais contra sentença que condenou o IPSEMG a restituir valores descontados a título de contribuição para custeio de assistência à saúde, até 04.05.2010, observada a prescrição quinquenal. O IPSEMG defende a manutenção dos descontos por prestação dos serviços, enquanto os servidores alegam duplicidade de cobrança para aqueles que ocupam dois cargos, e requerem a restituição integral dos valores referentes a ambos os vínculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à restituição dos valores descontados de forma compulsória a título de contribuição para assistência à saúde no período anterior à edição da Lei Complementar Estadual n. 121/2011; e (ii) determinar se houve cobrança indevida por duplicidade de contribuição para servidores que ocupavam dois cargos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI n. 3.106, declarou inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para custeio de assistência à saúde, com efeitos ex nunc, a partir de 14.04.2010. Assim, não há direito à restituição de valores anteriores a essa data, dado que a modulação dos efeitos preservou a situação jurídica anterior.
2. A partir de 14.04.2010, a cobrança da contribuição só é válida mediante manifestação expressa de adesão ao serviço de saúde, conforme regulamentado pela Instrução Normativa SCAP n. 02/2010. A ausência de manifestação implica manutenção do vínculo e da contribuição.
3. Os servidores que ocupavam dois cargos públicos sofreram cobrança em duplicidade, o que caracteriza bis in idem. Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.08.238827-3/006, reconheceu que a contribuição deveria incidir apenas sobre o cargo de maior remuneração.
4. A Lei Complementar Estadual n. 121/2011 regulamentou definitivamente a questão, determinando a incidência da contribuição sobre o maior valor de remuneração no caso de servidores com mais de um vínculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do IPSEMG desprovido. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição para custeio de assistência à saúde sobre o cargo de menor remuneração, no período de 14.04.2010 até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 121/2011.
Tese de julgamento:
1. A cobrança compulsória da contribuição para assistência à saúde dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais foi considerada inconstitucional pelo STF, com efeitos a partir de 14.04.2010.
2. A duplicidade de cobrança da contribuição para servidores ocupantes de dois cargos caracteriza bis in idem, de modo que devida a restituição da contribuição referente ao cargo de menor remuneração no período posterior a 14.04.2010 até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 121/2011.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; LC Estadual n. 64/2002, art. 85, §§ 4º e 5º; LC Estadual n. 121/2011; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.106, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 14.04.2010; STJ, REsp n. 1.348.679/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.11.2016, DJe 29.05.2017.