Decisão · TJMG

TJMG 5000070-35.2025.8.13.0642

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-11-14
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a nomeação de servidor público municipal, por ausência de instauração de processo administrativo, reconhecendo a validade e eficácia da investidura decorrente de concurso público e determinando sua reintegração ao cargo, com todos os efeitos jurídicos e funcionais, inclusive remuneração devida desde o afastamento indevido. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência de direito líquido e certo do Impetrante à nomeação e posse no cargo público, diante da ausência de instauração de processo administrativo prévio à suspensão de sua nomeação e consequente violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, sendo exigido que o direito alegado seja plenamente demonstrado, mediante prova documental inequívoca, sem necessidade de dilação probatória. 4. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09, o ato administrativo que implique exoneração ou suspensão de servidor público exige prévia instauração de processo administrativo, assegurando as garantias ao contraditório e ampla defesa. 5. Restou incontroverso, no caso concreto, que o ato administrativo de suspensão da nomeação e posse do servidor foi adotado sem prévio processo disciplinar, configurando afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal. 6. O Judiciário, ao examinar a legalidade do ato administrativo, limita-se à verificação da observância das garantias constitucionais, não adentrando o mérito administrativo. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Reconhecida nulidade do ato administrativo que suspendeu a nomeação do servidor público, com reintegração ao cargo e efeitos jurídicos e funcionais decorrentes. Tese de julgamento: "1. A nulidade do ato administrativo que suspende a nomeação de servidor público aprovado em concurso resta configurada se adotado sem prévia instauração de processo administrativo, em violação ao contraditório e ampla defesa. 2. O reconhecimento do direito líquido e certo à reintegração decorre da inobservância do devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.378.845/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021. TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.250909-9/001, Relator(a): Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2025, publicação em 17/06/2025. TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.035821-0/001, Relator(a): Des. Roberto Apolinário de Castro, 1ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023, publicação em 03/10/2023.
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