Decisão · TJMG

TJMG 5112897-34.2024.8.13.0024

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-03publicado em 2025-02-10
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE SOBREJORNADA. JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL POR TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. INDEVIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, reconhecendo o direito ao pagamento de horas extras laboradas em sobrejornada e condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização correspondente, observando os reflexos em verbas remuneratórias e os critérios de atualização monetária previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença afastou o pagamento de adicional por trabalho em domingos e feriados, considerando a compensação decorrente do regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público efetivamente laborou em sobrejornada sem compensação e se há direito ao pagamento de horas extras; (ii) definir se o labor em regime de plantão gera direito ao adicional por trabalho realizado em domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatam-se nos autos elementos suficientes para demonstrar que o servidor público laborou em horário excedente à jornada regular de 160 horas mensais, configurando sobrejornada, conforme documentos juntados (folhas de ponto). A Constituição Federal, no art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVI, garante aos servidores públicos o pagamento de serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% em relação à hora normal, corroborado pela legislação municipal aplicável (Lei nº 660/1991). O réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à efetiva compensação das horas laboradas em sobrejornada, nos termos do art. 373, II, do CPC, tornando devido o pagamento de horas extras. Quanto ao trabalho realizado em domingos e feriados, prevalece oentendimento de que o regime de plantão com escala compensatória afasta o direito ao adicional correspondente, pois há possibilidade de compensação em outros dias da semana, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. O valor das horas extras devidas será apurado em liquidação de sentença, considerando as provas constantes dos autos e os critérios de atualização previstos no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O servidor público estadual que comprova labor em sobrejornada faz jus ao pagamento de horas extras, com acréscimo mínimo de 50%, salvo demonstração pelo ente público de efetiva compensação. O regime de plantão com escala compensatória afasta o direito ao adicional por trabalho realizado em domingos e feriados, salvo comprovação de impossibilidade de compensação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI, e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 660/1991, arts. 108 e 109. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.333693-0/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 01/10/2024. TJMG, Apelação Cível nº 1.0011.14.000904-1/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2022.
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