TJMG 0009076-74.2013.8.13.0351
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período laborado, com observância da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal possui direito ao adicional de insalubridade, diante da ausência de regulamentação específica pela municipalidade no período em que desempenhou suas funções.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos à edição de legislação específica por cada ente federado.
A Lei Municipal nº 1.717/2007 (Estatuto dos Servidores de Janaúba) prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas não regulamenta as atividades abrangidas, os percentuais aplicáveis ou a forma de cálculo, caracterizando norma de eficácia limitada.
A inexistência de regulamentação inviabiliza a concessão da vantagem, pois o Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo para fixar critérios técnicos e percentuais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.
O laudo pericial que atesta a insalubridade não supre a ausência de norma regulamentadora, pois a vantagem pecuniária depende de previsão legal específica para ser implementada.
A jurisprudência do TJMG e do STF é firme no sentido de que o adicional de insalubridade exige regulamentação específica, sendo insuficiente a mera previsão genérica em legislaçãomunicipal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Pedido inicial julgado improcedente.
Tese de julgamento:
A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de regulamentação específica pelo ente federado, não bastando previsão genérica em lei.
O Poder Judiciário não pode fixar percentuais ou critérios de cálculo para vantagem pecuniária sem lei regulamentadora, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
A constatação de insalubridade por laudo pericial não gera automaticamente direito ao adicional na ausência de norma regulamentadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 39, § 3º (com redação da EC nº 19/1998); Lei Municipal nº 1.717/2007, arts. 80 e 81; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 17.10.2017; STF, RE 693.456 (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 16.10.2014; TJMG, Súmula nº 87; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.098875-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.230085-0/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 09.09.2025.