TJMG 0789899-64.2012.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. TRANSFERÊNCIA. ATO DE PERSEGUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTABILIZAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ENFERMIDADES E O AMBIENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos para anular ato administrativo de transferência, reconhecer licença para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício e condenar o Município de Juiz de Fora ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de perseguição no ambiente de trabalho em razão de denúncias sobre condições laborais inadequadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de nova prova pericial especializada; (ii) estabelecer se a transferência do servidor foi motivada por assédio moral e perseguição funcional; (iii) determinar se existe nexo causal entre a doença apresentada pelo servidor e as condições de trabalho, para fins de enquadramento da licença como tempo de efetivo exercício e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de realização de nova prova técnica, quando a primeira prova foi produzida em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina e conduzida por profissional devidamente qualificado para tanto.
4. Atransferência de servidor público constitui ato administrativo discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, devendo, entretanto, observar requisitos como forma, motivação, objeto, finalidade e competência.
5. Não sendo suficientemente demonstrado que a transferência do recorrente foi motivada por perseguição no ambiente de trabalho, é devida a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação e consequente reversão do ato, bem como o pedido de condenação do ente público ao pagamento de indenização pelos supostos danos extrapatrimoniais advindos do ato administrativo.
6. Nos termos do art. 115 da Lei Municipal nº 8.710/95, caso o afastamento do servidor seja decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional, doença grave ou incurável, o período de licença será considerado como de efetivo exercício.
7. Ausente demonstração do nexo de causalidade entre os transtornos psíquicos desenvolvidos pelo servidor e o ambiente laboral, é inviável o reconhecimento do período de afastamento como de efetivo exercício, nos termos do art. 115 da Lei Municipal nº 8.710/95.
IV. DISPOSITIVO
8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, parágrafo único; Lei Municipal nº 8.710/95, arts. 91, I, e 115, VI, "c".