TJMG 5000876-48.2020.8.13.0512
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME DE PLANTÃO. PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual ocupante do cargo de agente de segurança socioeducativo, para reconhecer o direito ao recebimento de adicional noturno, desde a data da posse, com reflexos sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, e de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a partir da data do laudo pericial. Determinou-se a incidência de correção monetária e juros de mora conforme precedentes vinculantes e, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se é devido adicional noturno a servidor público estadual submetido a regime de plantão, independentemente de regulamentação específica;
(ii) saber se é devido adicional de periculosidade ao agente de segurança socioeducativo, diante de laudo pericial que reconhece a exposição permanente a risco, bem como definir o termo inicial da verba;
(iii) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. O adicional noturno constitui direito social assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, bem como garantido pela Constituição Estadual e regulamentado pelo art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que estabelece percentual de 20% para o labor entre 22h e 5h. Trata-se de norma de eficácia plena, sendo desnecessária regulamentação adicional. O regime de plantão não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a prestação de serviço em horário noturno.
Quanto ao adicional de periculosidade, a Constituição Estadual assegura a percepção da verba para atividades perigosas, e a Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê sua concessão, independentemente de regulamentação específica para a carreira. A perícia judicial concluiu pela exposição permanente do servidor a risco acentuado de violência física, nos termos da NR-16, Anexo 3, caracterizando atividade perigosa. Demonstrada a periculosidade, é devido o adicional no percentual de 30%, a partir da data do laudo pericial.
No tocante aos consectários legais, incidem juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
6. Sentença confirmada na remessa necessária.
Tese de julgamento: "1. É devido adicional noturno ao servidor público estadual que comprova o exercício habitual de atividades no período compreendido entre 22h e 5h, ainda que submetido a regime de plantão, sendo desnecessária regulamentação adicional quando a lei fixa percentual e período de incidência. 2. Constatada por perícia judicial a exposição permanente a risco acentuado, é devido adicional de periculosidade ao agente de segurança socioeducativo, no percentual de 30%, a partir da data do laudo pericial. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicam-se o IPCA-E e os juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX e XXIII, e 39, § 3º; CE/MG, art. 31; Lei Estadual nº 10.745/1992, arts. 12 e 13; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 213; STF, RE n