TJMG 5033094-70.2020.8.13.0079
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidor público para condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, fixando diferenças desde 21/12/2015, e estabeleceu critérios para atualização e juros. A controvérsia recursal concentra-se na caracterização das condições insalubres, termo inicial da obrigação e critérios de atualização do débito.
II. Questão em discussão
2. I. Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) a servidor público municipal nas funções de nutricionista.
II. Definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
III. Critérios de incidência dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. Razões de decidir
3. O direito ao adicional de insalubridade depende da previsão em lei específica do ente federativo e da comprovação das condições laborais insalubres por meio de laudo pericial, nos termos do artigo 64 da Lei Municipal 2.160/90.
4. O laudo técnico elaborado nos autos atestou a exposição habitual e em caráter permanente da servidora a agentes insalubres de grau médio, e não há elementos probatórios que o infirme, de modo que se mostra suficiente para reconhecimento do direito.
5. A jurisprudência consolidada entende que, quanto à exposição a agentes biológicos, a análise é qualitativa, dispensada a exigência de contato ininterrupto para configuração da insalubridade.
6. O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público está condicionado à existência do laudo pericial, razão pela qual se mostra indevido o pagamento de forma retroativa a período anterior à sua formalização, conforme o entendimento exarado no PUIL 413/RS do Superior Tribunal de Justiça.
7. A atualização do débito deverá observar, até 8/12/2021, a incidência de juros de mora pela remuneração da poupança e correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 9/12/2021, com base na EC 113/2021, é aplicável exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente.
8. Em razão da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mantida a suspensão das verbas sucumbenciais em favor da parte beneficiária da justiça gratuita e isenção de custas ao ente público.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido para modificar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade para a data da juntada do laudo pericial e para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o débito a partir de 9/12/2021, reformados os ônus de sucumbência.
Tese de julgamento:
"1. A percepção do adicional de insalubridade por servidor público municipal depende de prova pericial que ateste as condições insalubres, devido o pagamento a partir da data da juntada do laudo aos autos.
2. A partir de 9/12/2021, o débito decorrente de condenação imposta à Fazenda Pública deve observar, exclusivamente, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros."
Dispositivos relevantes citados:
Constituição da República, art. 7º, XXIII; Lei nº 2.160/90, art. 64 (norma municipal); Código de Processo Civil, art. 487, I e 479; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 11.4.2018. TJMG, Apelação Cível 1.0702.11.022966-4/001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2016, publ. 4/7/2016. TJMG, Apelação Cível 1.0261.08.065953-3/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/2/2013, publ. 8/3/2013.