TJMG 5004905-19.2019.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA - LEI N. 2.102/90 - REQUISITOS PREENCHIDOS - ADICIONAL DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMAS 905/STJ E 810/STF - EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro do Município de Contagem terá direito à progressão horizontal depois de ter cumprido um período mínimo de dias referentes ao nível em que estiver posicionado na carreira e fará jus, a cada grau progredido horizontalmente, a um adicional de 5% do vencimento do cargo correspondente.
2. Comprovado que a servidora preencheu os requisitos legais para concessão da progressão horizontal, tanto que várias já lhe foram concedidas, faz jus ao recebimento dos adicionais respectivos, devendo o Município ser condenado a restituir as diferenças entre os valores devidos e efetivamente recebidos pela autora, com reflexos nas verbas que compõem a sua remuneração, observada a prescrição quinquenal.
3. Segundo entendimento firmado no Tema Repetitivo 905/STJ e no Tema de Repercussão Geral 810/STF, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo a caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, os consectários incidirão uma única vez pela taxa SELIC.
4. Figurando a Fazenda Pública como parte, a definição do valor dos honorários advocatícios somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado (incisos II e IV do parágrafo § 4º do artigo 85 do CPC).
5. Sentença confirmada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.