TJMG 5003768-47.2023.8.13.0342
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FILHO DE SEGURADO MAIOR DE VINTE E UM ANOS - INVALIDEZ COMPROVADA - DIREITO A SER INSCRITO COMO DEPENDENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905/STJ - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. Caso em que se discute a possibilidade de se inscrever como dependente do segurado na Caixa de Aposentadoria dos Servidores Municipais de Ituiutaba - CASMI filho maior na condição de inválido.
2. De acordo com a Lei Municipal n. 4.061/2010, o filho inválido é dependente do segurado, sendo presumida a sua dependência econômica, devendo a invalidez ser contemporânea ao óbito do segurado.
3. Demonstrada mediante perícia técnica a incapacidade total e permanente do autor para qualquer atividade laborativa, corroborada pela prova documental, forçoso concluir pela comprovação da invalidez para que o filho seja inscrito como dependente do segurado.
4. Aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 905 pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos consectários legais das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (item 3.1.1), sendo que, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar para fins de atualização monetária e juros de mora exclusivamente a taxa Selic.
5. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determina o Código de Processo Civil que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios devido somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, §4º, inciso II).
6. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário.