TJMG 5007877-12.2023.8.13.0114
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO IML. GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e por servidora pública estadual contra sentença que, nos autos de ação ordinária, reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a servidora lotada no Instituto Médico Legal, com reflexos legais. O ente estatal pleiteia a improcedência do pedido com base na inaplicabilidade do adicional ao regime de subsídio e na ausência de comprovação de risco. A autora, por sua vez, requer o reconhecimento do grau máximo (40%) de insalubridade, com base no contato contínuo com agentes biológicos e cadáveres, além da alteração da base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública estadual, mesmo sob regime de subsídio; (ii) estabelecer se o grau de insalubridade deve ser reconhecido como máximo (40%); (iii) determinar se a base de cálculo deve ser o salário base da autora ou o menor símbolo do cargo conforme legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, após a EC 19/1998, excluiu o direito ao adicional de insalubridade do rol de garantias constitucionais dos servidores públicos, tornando sua concessão dependente de regulamentação infraconstitucional específica por cada ente federado.
4. A legislação estadual mineira (Lei Estadual nº 10.745/1992 e Decreto nº 39.032/1997) prevê o adicional de insalubridade mediante comprovação por laudo técnico, fixando percentuais de até 40% conforme o grau de exposição e utilizando como base de cálculo o menor símbolo do cargo.
5. A perícia judicial realizada atestou a exposição da servidora a agentes biológicos, mas concluiu que a atividade se enquadra em grau médio de insalubridade, sendo ausentes elementos que infirmem tal conclusão técnica.
6. A alteração da base de cálculo para o salário base da servidora encontra óbice na legislação estadual e no princípio da legalidade, sendo vedada por entendimento consolidado na jurisprudência do TJMG e pela Súmula Vinculante 37 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A servidora pública estadual regida por regime de subsídio faz jus ao adicional de insalubridade desde que haja previsão legal e comprovação por laudo técnico.
2. O grau da insalubridade deve observar a conclusão pericial, salvo elementos robustos que a infirmem.
3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve respeitar os parâmetros fixados na legislação estadual, não sendo possível sua alteração por decisão judicial.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §§ 2º e 3º (redação original e após EC 19/1998); Lei Estadual/MG nº 10.745/1992, art. 13; Decreto Estadual/MG nº 39.032/1997, art. 4º; Súmula Vinculante 37 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.23.128823-4/001, Rel. Des. Márcio Idalmo S. Miranda, j. 10.10.2023; TJMG, Ap Cív/Rem Nec 1.0000.22.206570-8/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 01.03.2023.