Decisão · TJMG

TJMG 5285013-46.2024.8.13.0024

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-04
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI ESTADUAL N. 15.788/2005. REFORMA DA SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem, determinando ao Estado de Minas Gerais conceda licença sem remuneração a contratada temporariamente como agente de segurança penitenciário, para participação de fase em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a impetrante, contratada temporariamente, tem direito à licença remunerada para participar de etapa de concurso público, conforme previsto no art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 aplica-se apenas a servidores públicos efetivos ou detentores de função pública, não abrangendo contratados temporariamente, cujo vínculo é regido por normas celetistas, conforme a Lei Estadual n. 23.750/2020. 2. O caráter precário da contratação temporária e sua finalidade específica, suprir carência temporária de pessoal, não comportam a extensão dos direitos assegurados aos servidores estatutários, sob pena de desvirtuamento do instituto e aumento dos encargos públicos. 3. Diante da inexistência de direito líquido e certo da impetrante à licença remunerada, considerando que sua situação não se enquadra nas disposições do art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005, deve a sentença ser reformada para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença reformada em remessa necessária para denegar a ordem. Prejudicado o recurso voluntário. Tese de julgamento: O art. 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005, que assegura afastamento remunerado para servidores públicos efetivos ou ocupantes de função pública em participação de etapas de concurso público, não se aplica aos contratados temporariamente, cujos vínculos são regidos por normas celetistas. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 15.788/2005, art. 54, II, a; Lei Estadual n. 23.750/2020, art. 12; CF, art. 40, § 13; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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