Decisão · TJMG

TJMG 5030825-87.2025.8.13.0433

Rel. Marcelo Paulo Salgado1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA UNIMONTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LAUDO AMBIENTAL OFICIAL DA SEPLAG. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. MENOR VALOR ATRIBUÍDO AO SÍMBOLO DA RESPECTIVA CARREIRA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Superior, que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo omissivo e determinar a concessão do adicional de insalubridade em grau médio, com pagamento em folha, referente ao Cargo de Admissão nº 02, bem como a adoção, como base de cálculo, do vencimento atribuído ao menor símbolo do cargo ocupado pelo servidor, previsto no Anexo I da Lei Estadual nº 15.785/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, diante da alegação de necessidade de dilação probatória e de ausência de ato coator; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento em Laudo Ambiental da SEPLAG que reconhece a insalubridade do Departamento de Biologia Geral do Centro de Ciências Biológicas da UNIMONTES; e (iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve corresponder ao menor valor atribuído ao símbolo da respectiva carreira, nos termos do Anexo I da Lei Estadual nº 15.785/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo se apoia em prova pré-constituída, especialmente em laudo ambiental oficial da SEPLAG, homologado e publicado, que reconhece a insalubridade do local de exercício do servidor. 4. Aconclusão do laudo ambiental oficial dispensa nova prova técnica na via mandamental quando a Administração não demonstra a existência de fato superveniente ou ato administrativo posterior capaz de alterar ou revogar a classificação do ambiente como insalubre. 5. A documentação funcional comprova a vinculação do impetrante ao Departamento de Biologia Geral e o exercício de atividades em aulas práticas nos Laboratórios de Microscopia e Anatomia, nas disciplinas de Histologia, Embriologia e Bioquímica, abrangidas pelo laudo ambiental. 6. A omissão da Administração em conceder vantagem reconhecida por ato técnico oficial constitui ato ilegal impugnável por mandado de segurança, ainda que inexistente negativa administrativa expressa ou provocação administrativa prévia. 7. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais da Administração Direta, autarquias e fundações públicas do Estado de Minas Gerais observa o Decreto Estadual nº 39.032/1997, que atribui ao órgão técnico competente a realização das perícias para identificação e classificação da insalubridade. 8. A exigência de enquadramento autônomo na NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 não afasta o direito reconhecido com base em laudo ambiental oficial elaborado, homologado e publicado pelo órgão técnico competente, nos termos da disciplina estadual aplicável. 9. A Administração incorre em omissão ilegal ao deixar de conceder o adicional de insalubridade ao servidor efetivo no Cargo de Admissão nº 02, com carga horária de 20 horas semanais, que preenche os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 39.032/1997. 10. A 1ª Câmara Cível do TJMG aplica a orientação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.19.153846-1/000, segundo a qual o adicional de insalubridade devido aos Professores de Educação Superior vinculados à UNIMONTES deve ser calculado sobre o menor valor atribuído ao símbolo da respectiva carreira, conforme o Anexo I da Lei Estadual nº 15.785/
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