TJMG 4570314-19.2009.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.366/1990. TEMA 160/STF. REGIME JURÍDICO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de Juízo de Retratação instaurado nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da superveniência do julgamento do RE nº 596.701/MG (Tema 160 da repercussão geral), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese acerca da constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares inativos. O acórdão anteriormente proferido por esta Corte havia confirmado sentença concessiva parcial da segurança para limitar a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 10.366/1990 apenas sobre a parcela dos proventos excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social, à semelhança do regime aplicável aos servidores públicos civis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as normas constitucionais aplicáveis ao regime previdenciário dos servidores públicos civis, especialmente os arts. 40, §§ 12 e 18, e 195, II, da Constituição da República, podem ser estendidas aos militares estaduais para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos de inatividade.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 160 da repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual os militares estaduais possuem regime jurídico próprio e distinto daquele conferido aos servidores públicos civis, não lhes sendo extensíveis, por interpretação integrativa, as normas constitucionais previstas nos arts. 40, §§ 12 e 18, e 195, II, da Constituição da República.
4. A Constituição Federal, após as Emendas Constitucionais nº 18/1998 e nº 20/1998, promoveu nítida separação entre servidores civis e militares, reservando aos integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros disciplina constitucional específica, vinculada aos arts. 42 e 142 da Carta da República.
5. A ausência de remissão expressa, no art. 42 da Constituição Federal, às regras constitucionais que limitam a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores civis evidencia opção constitucional deliberada, caracterizando silêncio eloquente do constituinte quanto à inaplicabilidade dessas garantias aos militares.
6. A Lei Estadual nº 10.366/1990, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre os proventos integrais dos militares inativos e pensionistas, encontra fundamento na competência constitucional conferida aos entes federativos para disciplinar, mediante legislação específica, o regime jurídico e previdenciário dos militares estaduais.
7. A orientação anteriormente adotada por esta Corte restou superada pela tese vinculante firmada no RE nº 596.701/MG, impondo-se, em observância ao sistema de precedentes obrigatórios e aos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, a adequação do julgado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Acórdão modificado em Juízo de Retratação, para dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSM, denegando-se a segurança.
Tese de julgamento:
"1. Os militares estaduais submetem-se a regime jurídico previdenciário próprio e distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis.
2. É constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos dos militares inativos, nos termos da Lei Estadual nº 10.366/1990, não lhes sendo aplicáveis, por ausência de previsão constitucional expressa, as limitações previstas nos arts. 40, §§ 12 e 18, e 195, II