Decisão · TJMG

TJMG 5246299-17.2024.8.13.0024

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-29publicado em 2026-04-30
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE CESSÃO A OUTROS ENTES FEDERATIVOS. EFETIVO EXERCÍCIO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. QUINQUÊNIOS. FÉRIAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, reconhecendo o direito ao cômputo do período em que esteve cedida à Câmara Municipal, à Assembleia Legislativa e ao Governo Federal como de efetivo exercício para todos os fins legais, especialmente progressão por mérito, quinquênios e férias-prêmio, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita a reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, II, do CPC; (ii) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito, em razão da natureza do pedido de reenquadramento funcional e progressão; e (iii) determinar se o período de cessão da servidora a outros órgãos e entes federativos deve ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão por mérito, quinquênios e férias-prêmio, inclusive diante de alterações legislativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é inaplicável quando o valor da condenação não excede 500 salários mínimos e pode ser apurada por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 496, § 3º, II, e art. 509, § 2º, do CPC/2015. 4. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não configura violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais são aptas a impugnar os fundamentos da sentença, conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC). 5. Nasrelações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, afastando-se a alegação de prescrição do fundo de direito. 6. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte (Lei Municipal nº 7.169/1996), em seus arts. 169, III, e 173, II, considera como de efetivo exercício o período de cessão do servidor para outros entes federativos, desde que mantido o vínculo estatutário. 7. As cessões da servidora ocorreram sob o interesse da Administração e dentro da vigência da legislação que reconhecia o período como de efetivo exercício, razão pela qual as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 11.080/2017 e nº 11.153/2019 não podem retroagir para restringir direitos já incorporados, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 8. O tempo de cessão deve ser computado para todos os fins legais, inclusive progressão por mérito, quinquênios e férias-prêmio, observados os demais requisitos legais e regulamentares. 9. Os consectários da condenação devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, aplicando-se a Taxa Selic, de forma unificada, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença integrada de ofício. Tese de julgamento: "1. A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, ou quando o montante é apurável por simples cálculos aritméticos. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do próprio direito. 3. O período de cessão de servidor municipal a outros entes federativos constitui tempo de efetivo exercício para
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