TJMG 0058387-72.2017.8.13.0390
PROCESSUALEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.876/STF. NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO. DIREITOS LIMITADOS AO FGTS E À CONTRAPRESTAÇÃO PELOS DIAS TRABALHADOS. INEXIGIBILIDADE DE VERBAS ESTATUTÁRIAS. FÉRIAS-PRÊMIO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO IPSEMG, SEGURO COLETIVO E PECÚLIO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por servidora efetivada com fundamento na Lei Complementar nº 100/2007 contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de férias-prêmio não usufruídas, restituição de valores descontados a título de IPSEMG, seguro coletivo e pecúlio, bem como indenização por danos morais, reconhecendo apenas a possibilidade de levantamento do FGTS observado o prazo prescricional.
2. A apelante sustenta que faria jus à conversão em pecúnia de férias-prêmio adquiridas, à restituição das contribuições descontadas durante o vínculo funcional e à reparação por danos morais decorrentes da alegada "sensação de estabilidade" criada pela legislação posteriormente declarada inconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a servidora efetivada pela LC nº 100/2007 possui direito ao recebimento de férias-prêmio; (ii) saber se é devida a restituição de valores pagos a título de IPSEMG, seguro coletivo e pecúlio; (iii) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos de FGTS; e (iv) verificar se a declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 gera direito à indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 100/2007, na ADI nº 4.876/MG, reconhecendo a nulidade do vínculo jurídico estabelecido entre o Estado e os servidores por ela efetivados, por violação ao art. 37, II, da CF/1988.
5. À luz da jurisprudência consolidada do STF, a nulidade da contratação sem concurso público limita os efeitos jurídicos do vínculo ao pagamento da contraprestação pelos dias trabalhados e ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sendo indevidas as vantagens típicas do regime estatutário, como férias-prêmio.
6. Os valores descontados a título de IPSEMG, seguro coletivo e pecúlio não são passíveis de restituição, pois a servidora usufruiu dos benefícios correspondentes durante o período de exercício funcional, inexistindo enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
7. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212 (Tema 608), declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, fixando a aplicação do prazo quinquenal, com modulação de efeitos. Como o término do vínculo ocorreu em 31/12/2015, após a definição da tese, incide no caso a prescrição de cinco anos.
8. Não há falar em indenização por danos morais, pois o cumprimento da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 não constitui ato ilícito estatal. Inexiste direito subjetivo à permanência em cargo público obtido sem prévia aprovação em concurso público, nem legítima expectativa de estabilidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 torna nulo o vínculo jurídico estabelecido entre o Estado e os servidores por ela efetivados, limitando os efeitos da relação ao pagamento da contraprestação pelos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.
2. Servidor efetivado pela LC nº 100/2007 não possui direito a vantagens estatutárias, como férias-prêmio, nem à restituição de contribuições destinadas a benefícios efetivamente usufruídos.
3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de depósitos de FGTS.
4. O cumprimento de decis