TJMG 5000609-33.2024.8.13.0481
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação ordinária para reconhecer desvio de função de monitora de educação infantil, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais em relação ao cargo de professor e rejeitando pedidos de pagamento do piso nacional do magistério, adicional de incentivo à docência e progressão horizontal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas; (ii) estabelecer se, reconhecido o desvio de função, a servidora faz jus, além das diferenças remuneratórias, ao piso salarial do magistério, ao adicional de incentivo à docência e à progressão horizontal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa do Município, pois, intimado a especificar provas, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal.
4. Rejeita-se a preliminar da autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias e julgar antecipadamente a lide quando os elementos documentais são suficientes, nos termos do art. 370 do CPC.
5. Reconhece-se o desvio de função quando demonstrado que a servidora, embora investida no cargo de monitora, exerceu atividades típicas de docência, diante da ausência de professores nas unidades e das informações oficiais constantes dos autos.
6. O desvio de função não autoriza reenquadramento, mas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme entendimento do STF e Súmula 378 do STJ.
7. O adicional de incentivo à docência possui natureza propter laborem e está vinculado ao efetivo exercício do cargo de professor, não sendo extensível a servidor investido em cargo diverso.
8. A progressão horizontal constitui mecanismo de evolução funcional próprio da carreira e depende do vínculo jurídico com o cargo respectivo, sendo inviável sua concessão com base no exercício fático de atribuições diversas.
9. O piso salarial nacional do magistério aplica-se aos profissionais regularmente investidos na carreira docente, não sendo possível sua extensão a monitora, sob pena de violação aos arts. 37, II e XIII, da CF e à Súmula Vinculante 37.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento:
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a prova documental é suficiente e a parte deixa de especificar provas oportunamente.
2. O desvio de função de servidor público assegura apenas o pagamento das diferenças remuneratórias, sem implicar reenquadramento funcional.
3. Vantagens próprias da carreira do magistério, como piso salarial, adicional de docência e progressão funcional, não se estendem a servidor investido em cargo diverso, ainda que reconhecido o desvio de função.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, art. 370; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 9.394/1996, arts. 61 e 62; Lei Complementar municipal nº 658/2009, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 433578 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.06.2006; STJ, Súmula 378.