TJMG 5091573-56.2022.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESRESPEITO À NORMA DE REGÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. NULIDADE DO VÍNCULO. FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. NÃO CABIMENTO. TEMAS 551, 916 E 1344 DO STF. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por servidor contratado temporariamente para exercer funções de Oficial de Justiça contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão inicial de conversão de férias-prêmio em pecúnia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (I) aferir a validade da contratação temporária firmada entre as partes e (II) perquirir se o servidor contratado temporariamente faz jus às férias-prêmio convertidas em pecúnia ora pleiteadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As teses vinculantes firmadas nos Temas 551, 916 e 1.344 do STF asseguram ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, em razão de sucessivas renovações, o direito à percepção apenas de salários, FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
4. As férias-prêmio não figuram entre as verbas asseguradas pela Suprema Corte especificamente para os casos de contratações temporárias desvirtuadas por sucessivas renovações, o que impõe a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS, Tema 308; STF, RE 765.320/MG, Tema 916; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551; STF, RE 1.500.990/AM, Tema 1.344.
V.V.: 1. Caso em que se discute se o apelante, contratado temporário para exercer a função de Técnico Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador III neste egrégio Tribunal de Justiça, faz jus à conversão das férias-prêmio em pecúnia em razão de sua dispensa do serviço público.
2. Nos Temas n. 916 e n. 551 da Repercussão Geral, assentou-se que a contratação temporária em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição da República autoriza o pagamento de parcelas como o saldo de salário, os depósitos de FGTS, as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. No Tema n. 1.344/STF reafirmou-se que a contratação temporária não assegura, em regra, os demais direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição da República, observado o Tema 551/STF.
3. A distinção entre os regimes constitucionais de contratação de pessoal permite concluir que os servidores contratados temporariamente não possuem direito automático às mesmas vantagens atribuídas aos servidores efetivos, salvo na hipótese de desvirtuamento da contratação, evidenciado por sucessivas renovações ou prorrogações. Na hipótese em apreço, reconhecido o desvirtuamento, revela-se devido o pagamento das vantagens remuneratórias devidas aos servidores efetivos, desde que comprovados o preenchimento dos requisitos para tanto.
4. É assegurado ao servidor público, que teve interrompido o vínculo funcional, indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (Tema n. 635/STF).
5. Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, os juros de mora são devidos de acordo com os índices da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E (Temas 905/STJ), até a entrada em vigor da EC n. 113/2021, quando incidirão uma única vez pela Selic. A partir de outubro de 2025, deve ser observada a nova redação da EC 113/2021, conferida pela EC 136, de 09 de setembro de 2025.
6. No caso de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ter o seu percentual fixado por ocasião da liquidação (artigo 85, §4º, II, do CPC).
7. Recurso provido.