Decisão · TJMG

TJMG 5326205-56.2024.8.13.0024

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-21publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA PARA O CARGO. LEI ESTADUAL Nº 15.462/2005. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde, que buscava o reposicionamento funcional no Nível IV-A da carreira em razão de possuir título de mestrado anterior à posse. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional pela prévia impetração de mandado de segurança relativo ao mesmo direito material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança anteriormente impetrado interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação mandamental; e (ii) estabelecer se servidora regida pela Lei Estadual nº 15.462/2005, portadora de título de mestrado anterior à posse, tem direito ao posicionamento inicial no Nível IV-A da carreira, ainda que o edital previsse ingresso apenas no Nível I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O mandado de segurança anteriormente impetrado interrompe a prescrição da pretensão relacionada ao mesmo direito material, e o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre apenas após o trânsito em julgado da ação mandamental, conforme o art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Verificado erro na fixação da data de reinício do prazo prescricional, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. 6. Os arts. 10 e 11 da Lei Estadual nº 15.462/2005 determinam que o ingresso na carreira deve ocorrer no nível correspondente à formação acadêmica efetivamente comprovada pelo servidor no momento da posse. 7. A servidora concluiu curso de mestrado antes da investidura no cargo, fazendo jus ao posicionamento inicial no Nível IV-A da carreira desde a posse. 8. O edital do concurso não pode restringir direito funcional expressamente assegurado em lei, devendo suas disposições observar a disciplina legal da carreira pública. 9. O reenquadramento funcional decorrente da escolaridade apresentada na posse não configura provimento em cargo diverso nem viola os princípios da legalidade, da isonomia ou da vinculação ao edital. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou entendimento no sentido de que o servidor regido pela Lei Estadual nº 15.462/2005 tem direito ao posicionamento funcional correspondente à escolaridade comprovada na data da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança impetrado para discussão do mesmo direito material interrompe o prazo prescricional até o trânsito em julgado da ação mandamental. 2. O prazo prescricional reinicia-se apenas após o último ato processual interruptivo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. O servidor regido pela Lei Estadual nº 15.462/2005 tem direito ao posicionamento inicial no nível correspondente à escolaridade comprovada na data da posse. 4. O edital do concurso público não pode afastar direito funcional expressamente previsto em lei. 5. O enquadramento em nível superior da carreira, quando fundado em formação acadêmica já existente na data da posse, constitui mero reposicionamento funcional.
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