TJMG 5022148-30.2022.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IBREMP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BETIM. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA MODERADA E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB contra sentença que julgou procedente pedido veiculado por servidora pública municipal para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O ente previdenciário sustenta a impossibilidade de aplicação da Lei Complementar Federal nº 142/2013 ao regime próprio municipal, sob alegação de violação à separação dos poderes e à autonomia legislativa do Município, além de requerer, subsidiariamente, a remessa do pedido à esfera administrativa para nova análise.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos municipais diante da ausência de regulamentação específica pelo ente federativo; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal prevê, em seu art. 40, §4º-A, a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para aposentadoria de servidores públicos com deficiência, condicionando sua regulamentação à edição de lei complementar do respectivo ente federativo.
4. A ausência de legislação municipal específica não impede a concretização do direito constitucional à aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
5. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que, diante da omissão legislativa, aplicam-se, por analogia, as regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos.
6. A aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013 não viola os princípios da separação dos poderes ou da autonomia municipal, constituindo legítima atuação jurisdicional para suprir mora legislativa e assegurar direito fundamental.
7. Comprovados por perícia judicial a deficiência moderada e o tempo mínimo de contribuição, nos termos do art. 3º, II, da Lei Complementar nº 142/2013, é devida a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência.
8. É desnecessária a remessa do feito à esfera administrativa para nova análise quando a instrução processual já esclareceu integralmente os fatos controvertidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LXXVIII, 30, I, 40, § 4º-A, e 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 3º, II, 4º e 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, MI 4031 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04.05.2020, DJe 20.05.2020.