TJMG 5000702-10.2018.8.13.0512
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DENTISTA DO PSF. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VALIDADE DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. VERBAS CELETISTAS INDEVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por dentista contratado temporariamente pelo Município de Jequitaí para atuação no PSF, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo celetista e pagamento de verbas trabalhistas e adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o vínculo temporário firmado com o Município possui natureza celetista ou jurídico-administrativa; (iii) determinar se são devidos adicional de insalubridade e verbas trabalhistas típicas da CLT ao servidor temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova se mostra inútil para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais da lide, em conformidade com o art. 489 do CPC.
A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, possui natureza jurídico-administrativa, afastando a incidência da CLT.
Reconhecida a validade do contrato temporário e ausente desvirtuamento, não se aplica a teoria da primazia da realidade para conversão do vínculo em celetista.
O adicional de insalubridade a servidores públicos depende de previsão legal específica e regulamentação local, sendo inviávelsua concessão na ausência de norma municipal que discipline critérios e percentuais.
A concessão judicial de vantagem remuneratória sem respaldo legal viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Verbas tipicamente celetistas, como FGTS, multa de 40%, aviso prévio e anotação em CTPS, são indevidas em contratos administrativos válidos.
Férias acrescidas de um terço somente são devidas a servidores temporários quando houver previsão legal ou desvirtuamento da contratação, o que não se verifica no caso.
O 13º salário foi devidamente quitado, conforme comprovado documentalmente, não havendo diferenças a serem pagas.
A ausência de prova do labor extraordinário e de previsão legal impede o pagamento de horas extras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e a prova é inútil ao julgamento.
2. A contratação temporária válida pela Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação da CLT.
3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal específica e regulamentação municipal.
4. É vedada a concessão judicial de verbas remuneratórias não previstas em lei, sob pena de violação à legalidade e à separação dos poderes.
5. Verbas celetistas não são devidas em contratos administrativos temporários válidos.