TJMG 5032161-34.2019.8.13.0079
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. SERVIDOR DA EXTINTA FAMUC. LEIS MUNICIPAIS Nº 2.102/1990 E Nº 2.160/1990. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2011. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL DE 5% E ACRÉSCIMO DE 20%. REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Contagem, objetivando o reconhecimento do direito à progressão horizontal e vertical, com acréscimo de 5% por grau e 20% por nível, com fundamento nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidor da extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC) faz jus às progressões previstas nas Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990, ou se está sujeito exclusivamente ao regime da Lei Complementar nº 104/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carreira dos servidores da extinta FAMUC é regida por legislação específica, qual seja, a Lei Complementar nº 104/2011, que instituiu novo plano de cargos, carreiras e vencimentos.
4. As Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990 não se aplicam aos servidores vinculados ao sistema municipal de saúde.
5. A legislação específica não prevê adicional de 5% por progressão horizontal nem acréscimo de 20% por progressão vertical.
6. Inexistindo previsão legal, inviável o reconhecimento das progressões e vantagens remuneratórias pretendidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Sentença reformada em reexame necessário. Pedidos improcedentes. Recurso voluntário prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 496, I; Leis Municipais nº 2.102/1990 e nº 2.160/1990; Leis Complementares nº 104/2011, nº 197/2015 e nº247/2017. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.128982-6/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJMG, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 1.0000.22.148328-2/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 15.12.2022.