TJMG 5001663-51.2024.8.13.0249
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal durante todo o período laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser pago retroativamente a período anterior à realização do laudo pericial que comprova a exposição a agentes insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento do adicional de insalubridade exige comprovação técnica por meio de laudo pericial que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que o adicional somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.
5. Não se admite a presunção de condições insalubres em períodos anteriores à perícia, pois a caracterização da insalubridade depende de verificação técnica contemporânea.
6. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segue o mesmo entendimento, afastando o pagamento retroativo quando o laudo é produzido apenas no curso da demanda judicial.
7. Impõe-se a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do adicional na data da realização do laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente é devido após a comprovação por laudo pericial. 2. É vedada a atribuição de efeitos retroativos ao laudo pericial para fins de pagamento de adicional de insalubridade. 3. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade corresponde à data da realização da perícia técnica.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 97.458/1989, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.084426-8/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 10.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.265641-3/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 28.11.2023.
V.V.: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança ajuizada por servidora municipal.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias submetidas a julgamento são: (a) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade à servidora com base na Lei Orgânica Municipal e em laudo pericial judicial; e (b) a definição do marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o adicional de insalubridade deixou de constar do rol dos direitos sociais assegurados aos funcionários públicos. A partir de então, o referido adicional só é devido se houver previsão específica em lei local e desde que provado o desempenho de atividade em condições adversas à saúde.
4. Previsto em lei local e comprovado, por perícia, o trabalho em condições prejudiciais à saúde do servidor, emerge cristalina a obrigação da Administração Pública de pagar o respectivo adicional de insalubridade, conforme parâmetros apurados pela prova técnica.
5. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da comprovação técnica da exposição do servidor a agentes insalubres, sendo admitida sua retroatividade desde que comprovada, por laudo pericial judicial, a existência das condições nocivas em período anterior, observada a