Decisão · TJMG

TJMG 0036790-12.2011.8.13.0696

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-06publicado em 2026-05-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COMPULSORIEDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que condenou o Município de Tupaciguara a efetuar o recolhimento e repasse anual da contribuição sindical de servidores públicos municipais, celetistas e estatutários, excluídos os agentes políticos, no período de 2007 a 2011 e nos anos vincendos até a vigência da Lei 13.467/2017, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em ação de cobrança proposta por federação sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a federação sindical possui legitimidade ativa para cobrar contribuição sindical compulsória de servidores públicos; (ii) estabelecer se é adequada a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo em condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura legitimidade às entidades sindicais para defesa dos interesses da categoria, incluindo a cobrança da contribuição sindical compulsória vigente antes da Lei 13.467/2017. 4. O STJ reconhece que entidades sindicais de diferentes graus, inclusive federações, possuem legitimidade para pleitear judicialmente a contribuição sindical. 5. A contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, da CF e regulamentada pelos art. 578 e seguintes da CLT possui natureza compulsória até a reforma trabalhista de 2017, sendo exigível dos entes públicos. 6. Comprovada a ausência de recolhimento pelo Município no período indicado, observada a prescrição, o que justifica a condenação. 7. A Lei 13.467/2017 altera a natureza da contribuição sindical, tornando-a facultativa a partir de suavigência. 8. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como o entendimento do STJ no Tema 1.076, não sendo adequada a aplicação do percentual máximo em causa de baixa complexidade. 9. A natureza da demanda, a ausência de maior complexidade e a condição de condenação contra a Fazenda Pública justificam a fixação dos honorários no patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Reforma parcial da sentença em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A federação sindical possui legitimidade ativa para cobrar contribuição sindical compulsória de servidores públicos antes da Lei 13.467/2017. 2. A contribuição sindical é obrigatória até a vigência da Lei 13.467/2017, inclusive para entes públicos empregadores. 3. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem observar os critérios legais e podem ser fixados no mínimo quando ausente complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III e IV; CLT, arts. 578 e seguintes; CPC, art. 85, §§2º e 3º, e art. 496. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.951/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STF, ARE 1.428.886 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03.07.2023.
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