TJMG 5002333-75.2021.8.13.0223
ADMINISTRATIVOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. CÁLCULO DOS PROVENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por entidade previdenciária municipal contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por servidor público municipal e concedeu aposentadoria especial, com proventos calculados com base na integralidade e paridade. A sentença foi parcialmente reformada para adequar o cálculo dos proventos às normas aplicáveis.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas são:
(i) se o servidor público tem direito à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo;
(ii) se os proventos devem ser calculados com base nas regras de integralidade e paridade ou conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos por mais de 25 anos, conforme PPP e LTCAT, aplica-se ao servidor o direito à aposentadoria especial nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com efeitos a partir do requerimento administrativo.
4. A forma de cálculo dos proventos deve seguir as regras da média contributiva, conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91, não se aplicando as regras de integralidade e paridade por ausência do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/2005.
IV. Dispositivo e tese
5. Sentença reformada em reexame necessário, para determinar que os proventos da aposentadoria especial sejam calculados com base na média das maiores remunerações contributivas, conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: "1. O servidor público exposto a agentes nocivos tem direito à aposentadoria especial conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. 2. A concessão de integralidade e paridade nos proventos depende do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005."