Decisão · TJMG

TJMG 0095565-50.2016.8.13.0209

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-07
CIVIL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO PARCIALMENTE RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública aposentada em face do Município de Felixlândia visando à condenação ao pagamento de indenização correspondente a nove meses de férias prêmio não gozadas, com fundamento em registros constantes de seus contracheques e na ausência de quitação administrativa do benefício. A sentença de primeiro grau reconheceu o direito à indenização apenas de três meses, indeferindo o restante do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal faz jus à indenização de seis meses adicionais de férias prêmio, alegadamente adquiridas e não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito às férias prêmio está disciplinado pela Lei Municipal n. 1.096/1990, que assegura ao servidor o gozo de três meses de férias prêmio a cada cinco anos de efetivo exercício, admitida a conversão em pecúnia. 4. O apontamento nos contracheques de eventuais parcelas de férias prêmio não configura, por si só, prova irrefutável do direito à indenização, não afastando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para sua concessão. 5. A servidora tomou posse em cargo público efetivo aos 27/06/1990 e se aposentou em 31/05/2015, totalizando vinte e quatro anos e onze meses de efetivo exercício, período suficiente para aquisição de quatro períodos de férias prêmio, correspondentes a 12 meses. 6. A documentação juntada aos autos comprova que a servidora gozou administrativamente de nove meses de férias prêmio, sendo que três desses meses referem-se a período anterior à efetivação no cargo, quando exercia atividades de forma precária, não podendo ser considerados para efeito de dedução do direito adquirido no cargo efetivo. 7.Assim, restam seis meses de férias prêmio relativos ao período de efetivo exercício no cargo público que não foram gozados nem convertidos em pecúnia, sendo devida, portanto, a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
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