Decisão · TJMG

TJMG 3267309-29.2024.8.13.0000

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-18publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CUMULAÇÃO DO SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de urgência, que buscava assegurar o autor o direito de integrar o cargo de servidor público, bem como receber cumulativamente o salário e o benéfico previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reintegrar o autor provisoriamente no cargo de servidor público, possibilitando o recebimento de seu salário de forma cumulativa com a sua aposentadoria pelo regime geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do deferimento da antecipação de tutela deve ser demonstrado, de forma concomitante, a probabilidade do direito alegado e o risco da demora ou ao resultado útil do processo. 4. O servidor que se aposenta pelo Regime Geral de Previdência do INSS não pode ser reintegrado ao cargo sem aprovação em novo concurso público, conforme tese firmada no julgamento do RE 1302501 RG sob repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência do INSS com previsão de vacância do cargo em lei local, não terá direito à reintegração no mesmo cargo ocupado quando de sua aposentadoria. 2. Ausentes os requisitos ensejadores à concessão da antecipação de tutela, o seu indeferimento é medida que se impõe" Dispositivos relevantes citados: Art. 300; CPC, artigo 210 da Lei Municipal 2.590/2017; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1302501 RG, Tema nº 1150, relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/06/2021, TJMG - IRDR - Cv 1.0002.14.000220-1/003, Relator Des. Renato Dresch, 1ª Seção Cível, j. 17/03/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015729-5/004, Relator: Des. Caetano Levi Lopes , 2ª Câmara Cível, j. 14/09/2021.
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