TJMG 5050943-84.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CARGO OFERTADO POR ENTE FEDERATIVO DIVERSO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 54 DA LEI ESTADUAL 15.788/2005. REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NA REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidor contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, no exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, com o objetivo de obter o afastamento remunerado de seu cargo para participação em Curso de Formação referente ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2022, promovido pela Polícia Civil do Estado da Bahia, cuja realização é etapa obrigatória e eliminatória do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais faz jus ao afastamento remunerado - ou, alternativamente, sem vencimentos - para participação em curso de formação profissional relativo a concurso público promovido por ente federativo diverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual n. 15.788/2005, em seu artigo 54, ao conferir ao servidor efetivo ou detentor de função pública o direito ao afastamento para frequência a curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso na carreira do Poder Executivo, não é restritiva a concursos públicos deflagrados pelo Estado de Minas Gerais, razão pela qual deve ser aplicada, outrossim, às hipóteses em que o cargo almejado integra quadro público de outro ente federado.
4. Nada obstante, em se tratando de certame de outro ente federativo, a licença deverá ser concedida sem remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor, haja vista a ausência de prestação de serviço pelo contratado, bem como a reversão do benefício exclusivamente ao Estado de destino no caso de aprovação.
IV. DISPOSITIVO
5. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicada a análise do recurso voluntário.