Decisão · TJMG

TJMG 5030352-17.2018.8.13.0702

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-13publicado em 2025-02-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - SERVIDOR DO DMAE - DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DEVIDAS - HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO - EFEITO CASCATA - VEDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O desvio de função ocorre quando o servidor passa a exercer atribuições exclusivas de outro cargo, distintas daquele para o qual foi investido regularmente. - O servidor público que laborar em desvio de função tem direito a indenização correspondente às diferenças remuneratórias do cargo que ocupa e o cargo paradigma. - A base de cálculo do adicional noturno e das horas-extras não pode compreender as demais vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, sob pena de ofensa ao art. 37, XIV, da CR/88, que veda o efeito cascata, devendo ser calculada tendo em conta o vencimento básico.
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